quinta-feira, novembro 10, 2016

Defenda-se do Fisco

O Supremo Tribunal Federal, em decisão de cunho meramente arrecadatório, acaba de considerar constitucional o protesto de Certidões de Divida Ativa (CDA) para forçar contribuintes a pagarem tributos e multas nem sempre efetivamente devidos.

Baseou-se no entendimento nada jurídico de que o protesto em cartório  de CDA se apresenta como meio mais eficaz para as Fazendas Públicas  receberem seus supostos créditos. Esses supostos créditos podem ser de origem tributária, como de qualquer outra origem. Por exemplo, uma multa de trânsito não paga, uma multa ambiental, etc.

Na prática, o que vai ocorrer com mais intensidade será o enriquecimento os donos de cartórios de protesto.

Teremos, no Brasil, um país de "protestados". Gente ou mesmo empresas que acabarão pagando valores nem sempre devidos, porque ser-lhes-ia mais dispendioso contratar um advogado do que discutir seu direito.

Basta lembrar que um processo administrativo, tributário ou não tributário, pode chegar à expedição de uma CDA tanto no caso de inexistência de defesa do autuado, como se sua defesa não for acolhida na via administrativa.  É sabido que os argumentos relacionados com inconstitucionalidade do auto de infração ou da lei em que se apoie não são decididos na via administrativa, em face da presunção de validade das leis.

Assim, mesmo um lançamento tributário calcado em lei ou dispositivo de lei passível de inconstitucionalidade será ignorado na via administrativa, e a CDA dai resultante será levada a protesto, caso o autuado não venha a pagar seu valor antes do seu envio a cartório de protesto.

Sendo a CDA documento que já permite a execução judicial direta, seu protesto em cartório representa uma aberração de intuito meramente arrecadatório, que chega até mesmo a ferir o princípio constitucional da isonomia, entre outros, e cerceamento do direito à ampla defesa e ao contraditório.

Nesse quadro, caberá ao suposto devedor nada fazer, deixando seu nome ser protestado; aguardar que sobrevenha a execução judicial para se defender em juízo; ou  buscar sustar o protesto por meio de ação anulatória do suposto crédito representado pela CDA.
 
Enquanto isso, o protestado ficará sujeito a limitações de direito que decorrem automaticamente do protesto e da inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes.

Essa decisão do Supremo fere os direitos da cidadania, da liberdade de obter empregos e até mesmo de empresas exercerem suas regularidades atividades no campo econômico.

#defendasedofisco