quarta-feira, junho 22, 2016

Direito de Petição nos Tribunais



Dr. Plínio Gustavo Prado Garcia

Seu advogado protocolou no tribunal (STJ) uma petição física, em papel, no último dia do prazo recursal.

Não houve recusa da petição física quando levada ao protocolo do Tribunal.

Recebida a petição física no protocolo do tribunal, dias depois é o advogado surpreendido ao constatar que o Departamento de Expedição do tribunal devolveu-lhe por correio a mesma petição, acompanhada de ofício informando que ela deveria ter sido enviada por meio eletrônico, como petição digitalizada.

Diante desse fato, cuidou ele de enviar a mesma petição já digitalizada ao tribunal por meio do peticionamento eletrônico. Isso ocorreu dentro de cinco dias a contar da data  em que a petição física foi-lhe entregue pelo correio em seu escritório.

Desse modo, no andamento do processo eletrônico no STJ constou a data de entrada dessa petição digitalizada. Mas não constou a data da entrada da petição física no protocolo.

Alguns dias depois, chega-lhe a intimação dando conta de que essa petição eletrônica foi considerada intempestiva, considerando-se como data final do prazo recursal a mesma data em que essa petição, antes na forma física, havia entrado no protocolo do tribunal.

Temos, aí, portanto, uma petição física protocolizada dentro do prazo recursal, porém depois devolvida ao advogado, e a mesma petição, já digitalizada, protocolizada por meio eletrônico 14 dias depois do último dia do prazo original, mas dentro de cinco dias a contar da data em que devolvida ao advogado.

Cabem, aqui, portanto, estas perguntas: Quem errou?  O advogado ou o tribunal? Que argumentos teria o advogado para fazer valer suas iniciativas relacionadas com a protocolização dessa petição?

Aparentemente, quem errou foi o advogado. No máximo teria ele incorrido em um erro de procedimento, mas um erro sanável. Todavia, na verdade, o erro não foi seu. Foi do tribunal.

A questão se resolve quer sob o ângulo do Direito Constitucional, quer do próprio Direito Processual.

O artigo 5º, inciso XXXIV, alínea “a” da Constituição Federal garante a todos o direito de petição, e, portanto o amplo direito ao exercício desse direito subjetivo público. Subjetivo porque o é de cada pessoa, e público porque pode ser exercido por qualquer pessoa, indistintamente.

Analisando-se esse dispositivo constitucional, verifica-se não estar esse direito público subjetivo condicionado à apresentação de petição sob a forma eletrônica, digitalizada. É evidente que toda petição haverá de ser escrita, podendo ser assim formalizada e assinada até mesmo a rogo de um analfabeto ou de um cego, quando for o caso.

Evidentemente, nas hipóteses em que a petição seja assinada por advogado, também deverá ter forma escrita, e dirigida ao ente público competente para recebê-la no seu protocolo.

Como a Constituição Federal não contém exigência de que toda petição deva ser levada a protocolo sob a forma digital ou por meio de processo eletrônico, para ser considerada válida, sobressai que a petição física recebida no protocolo do tribunal será constitucionalmente válida e será tempestiva se respeitado o prazo legal de sua apresentação.

Dessa maneira, essa mesma petição, convertida em “pdf” e enviada ao tribunal por meio do peticionamento eletrônico, não poderá ser considerada intempestiva nas seguintes hipóteses:

a)      quando, protocolizada sob forma física,  o seja também dentro desse prazo ratificada por meio de petição digitalizada em “pdf” junto ao protocolo do tribunal;
b)      quando, inicialmente protocolizada no tribunal sob forma física, a petição vier a ser devolvida ao advogado, e da data em que chegue ela às suas mãos por comprovante postal de entrega, esse mesmo advogado, dentro de cinco dias, (quando outro não seja o prazo) dê entrada dessa mesma petição, já digitalizada, no protocolo eletrônico do tribunal.

Portanto, a petição física só poderia ser considerada intempestiva quando protocolizada no tribunal após o encerramento do prazo recursal.

A petição física recebida no tribunal dentro do prazo recursal não poderá ser rejeitada nem desconsiderada pelo tribunal. Na pior das hipóteses, deverá ser ali digitalizada e assim anexada ao processo digital.

Se essa conversão em petição digital não for feita pelo próprio tribunal, depois de recebida no prazo processual, novo e igual prazo se abrirá para que o advogado, intimado da devolução via postal dessa petição física, volte a levá-la ao protocolo do tribunal, já por meio digital.

Dessa maneira, em qualquer dessas hipóteses estará sendo respeitado pelo tribunal o direito de petição, constitucionalmente garantido.

O exercício desse direito público subjetivo não pode ter sua validade condicionada ao peticionamento eletrônico, cabendo ao seu titular o direito de ratificar sua petição, já sob a forma digitalizada, a contar da data em que intimado da devolução da petição física, caso em que se reabrirá o prazo legal para assim fazer.