sábado, dezembro 19, 2015

O Supremo erra?

O Supremo erra? E, se errar, pode o Supremo corrigir seus próprios erros?
A resposta à primeira pergunta é: Sim! O Supremo erra.
Dir-se-á que o Supremo é o último a poder errar nas suas decisões. Diante disso, parece não haver como um erro do Supremo vir a ser corrigido.
O caso do julgamento da ação judicial relacionada com os procedimentos conducentes à instauração de processo de impedimento da atual Presidente da República evidencia um erro perpetrado pela maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal.
A correção de qualquer erro sempre dependerá da iniciativa de alguém. Nenhum erro humano se corrige sem a provocação de alguém que busque sua correção.
No caso das decisões do Supremo, só este, no âmbito interno das leis do País, haverá de alterar suas próprias decisões e mesmo sua jurisprudência. Mas essas alterações jamais serão adotadas sem provocação dos interessados, por meio de petição firmada por seus advogados.Isso se explica porque o Poder Judiciário não funciona senão quando assim instado pelas partes interessadas.
Nulidade manifesta
No caso do julgamento dessa ação judicial, há manifesta nulidade.
A Constituição Federal determina que a República Federativa do Brasil é regida pelo Estado Democrático de Direito, e que o poder emana do povo e em seu nome deverá ser exercido. No seu artigo 2o., impõe, também, a independência e a harmonia entre os poderes da República (Legislativo, Executivo e Judiciário).
No âmbito do legislativo federal, a Câmara representa o povo, e o Senado, os Estados.
De outra parte, é regra de interpretação, de hermenêutica jurídica, que a lei e mesmo os dispositivos da Constituição devem ser interpretados não apenas isoladamente, mas no seu conjunto.  Trata-se de interpretação sistemática e também teleológica. Teleológica no sentido de buscar conhecer o objetivo da lei, indo-se além de suas meras palavras. Todavia, a interpretação literal não deve ser desprezada quando não seja ou não possa ser prejudicada pela interpretação sistemática ou teleológica.
Quebra da harmonia e independência dos Poderes
Nesse julgamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal foi ofendida a harmonia entre os Poderes da República. O Supremo interferiu na independência da Câmara Federal. Quebrou-se, também, sua independência.
O poder do povo foi ofendido ao se invalidar  o rito adotado pela Câmara Federal na eleição dos integrantes da comissão instaurada para dar início ao processo de impedimento da presidente da República.
É competência exclusiva da Câmara Federal decidir, por dois terços de seus integrantes, se admite ou não a acusação contra o Presidente da República (art. 86 da Constituição). Esse artigo não exige interpretação sistemática nem teleológica. Vale a interpretação literal.
Assim decidido pela Câmara Federal nos casos de crimes de responsabilidade do Presidente da República, o passo seguinte será seu julgamento perante o Senado Federal. In claris, cessat interpretatio. Sim, diante da clareza desse artigo da Constituição Federal, nenhuma interpretação se exige. Basta cumprir sua letra. Desse modo, o Senado Federal jamais poderá ser uma segunda instância à qual coubesse deliberar sobre o já deliberado pela Câmara Federal. O Senado é o órgão constitucionalmente incumbido de julgar se procede ou não, no mérito, a acusação de impedimento do Presidente da República  admitida pela Câmara Federal. 
Da arguição de nulidade processual
Cabe, portanto e ainda, protocolar petição perante no Supremo Tribunal Federal arguindo nulidade material na decisão desse processo judicial.
Essa nulidade decorre da manifesta ofensa ao princípio constitucional da separação e da harmonia entre os Poderes da República (art. 2o., da Constituição), e da outorga ao Senado Federal de poderes que só cabem à Câmara Federal, na sua condição de representante do povo brasileiro. 
O Senado não representa o povo brasileiro e, por isso mesmo, não tem qualquer poder constitucional de invalidar atos da Câmara Federal. O Senado não é órgão julgador de atos de outros órgãos legislativos.
Sua competência, no caso de impedimento do Presidente da República está adstrita aos termos do artigo 86 da Constituição Federal.
Nesse julgamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, apenas os votos minoritários estão respeitando a independência e harmonia entre os Poderes da República e a supremacia da Constituição Federal, no devido contexto de um Estado Democrático de Direito.
O poder emana do povo, sendo ele exercido por seus representantes no Poder Legislativo. E desse comando, nem mesmo o Supremo Tribunal Federal pode se esquivar.