quinta-feira, setembro 17, 2015

O fantasma da CPMF

Você já deve ter ouvido falar em "moeda circulante." Evidentemente, ninguém dirá que a moeda circula porque seja redonda. Isso seria óbvio por esse mesmo fato. Mas a circulação a que se refere essa expressão é a circulação financeira do dinheiro como meio de pagamento. Assim, só não é moeda circulante aquela que deixou de circular por ter sido substituída por outra. Moeda não circulante pode ser encontrada nos museus e nos colecionadores. Antes do advento da moeda, havia o escambo.
Vem, daí, uma pergunta: Se a moeda circulante é meio de troca, de pagamento e de quitação de dívidas, como se pode tributar a circulação monetária? 
Ora, a circulação financeira da moeda é inerente à sua própria finalidade. Assim, tributar a circulação da moeda é uma forma de confisco, pois, efetivamente, quando se afirma estar tributando a "circulação da moeda", na verdade estar-se-á a tributara própria moeda (bem patrimonial de seu titular), pois a circulação em si mesma é intangível.
A Constituição Federal veda o confisco e qualquer meio indireto que produza efeitos confiscatórios sobre os bens e demais elementos integrantes do patrimônio individual.
Considero absurda eventual justificativa segundo a qual a fantasmagórica CPMF constitua um imposto sobre o patrimônio. Mesmo que seja instituída por meio de Emenda à Constituição. Emprego, aqui, o vocábulo "imposto" não no sentido estritamente tributário, mas em sentido amplo, em que incluo as denominadas "contribuições sociais". 
Em várias ocasiões já assinalei que uma inconstitucionalidade não se torna constitucional pela superveniência de emenda constitucional que constitucionalize a inconstitucionalidade.
Isso se explica porque nenhuma emenda à Constituição pode sobrepor-se a quaisquer dos princípios sobre os quais se ergue o ordenamento constitucional. 
Ademais, diferentemente da espécie "imposto", as "contribuições sociais" estão amarradas, vinculadas a uma determinada finalidade, sem possibilidade de emprego a qualquer outro fim. As receitas tributárias delas resultantes não são partilhadas com quaisquer unidades da federação. Essas receitas não integram, assim, o orçamento da União, cuja arrecadação é partilhada entre esta e as demais unidades federativas.
O desvio de finalidade do que se arrecade com contribuições sociais implica ato ilícito da administração federal e motivo para a sustação de sua exigência, enquanto perdure esse desvio. O sujeito passivo da obrigação tributária não pode ser prejudicado por ato ilícito da Administração Pública, mesmo porque todo poder emana do povo e em seu nome deve ser exercido. 
Esse tipo de exação fiscal cognominado CPMF é altamente nocivo ao País, por melhor que sejam as intenções governamentais no seu incessável intuito arrecadatório. Incide em cascata, não admite compensação tributária, encarece os produtos e serviços, torna o custo Brasil mais elevado e prejudica as exportações brasileiras. 
A volta desse fantasma no campo tributário brasileiro significaria verdadeiro prejuízo à nação, e a persistência de uma política errática do governo federal, cujo custo extrapola os limites da razoabilidade, que o povo brasileiro não mais pode nem quer suportar.
Necessitamos no Brasil de governo que seja menos pesado e mais eficiente. De governo que pare de prejudicar o desenvolvimento nacional, que estimule a livre iniciativa, que promova a necessária privatização de empresas estatais, que ponha de lado toda e qualquer ideologia, que deixe mais espaço para cada um de nós não precisar de um Estado babá.