segunda-feira, maio 30, 2005

Autoritarismo antidemocrático

Você, cidadão ou estrangeiro radicado no Brasil, é protegido pelas garantias individuais e coletivas constantes da Constituição brasileira. Essa proteção se estende, também, às empresas aqui estabelecidas.

No entanto, se V. tiver alguma pendência fiscal ou tributária, certamente estará sofrendo as conseqüências da arbitrariedade praticada pela Secretaria da Receita Federal ou mesmo das respectivas repartições estaduais e municipais, sempre que necessitar de uma certidão negativa de débitos tributários.

A arbitrariedade não se encontra no indeferimento do pedido de certidão negativa, mas no fato de o Fisco valer-se dessa situação de suposto débito tributário para impedir que V. possa exercer atividades profissionais ou empresariais enquanto tenha tais pendências fiscais ou tributárias.

Ocorre que as Fazendas Públicas não têm o direito nem o poder de cercear a livre iniciativa, o desempenho de atividades profissionais, a prática de atos da vida civil. O poder-dever do Fisco de buscar o recebimento dos créditos tributários deve ser exercido apenas por meio de autuação fiscal do contribuinte e da subsequente execução judicial.

Assim, esses meios indiretos de induzimento do contribuinte à regularização de seus débitos tributários, constituem abuso de autoridade e coação inadmissível sob o Estado Democrático de Direito, cerne da Constituição Federal de 1988. E, por isso mesmo, podem ser afastados mediante a impetração de mandado de segurança.

Entendo que as certidões negativas de débitos tributários não podem ser utilizadas pelo Fisco para fim algum, já que não será esse documento o documento necessário à inscrição do suposto débito em Dívida Ativa, para fins de cobrança. Portanto, uma certidão negativa de débitos só há de servir a terceiros que queiram garantir-se de que a pessoa com quem estejam negociando nada deva à Fazenda Pública. Assim, é legítimo, por exemplo, que o adquirente de um imóvel queira saber se o alienante ou seu imóvel está em débito com o Fisco.

O que se vê, entretanto, é o Fisco exorbitando de seus poderes para, com base na negativação de qualquer contribuinte, impedi-lo de abrir novas empresas ou encerrar empresas existentes, suspender seu CPF, vedar a abertura de contas bancárias e impor-lhe um sem número de outras restrições cadastrais ou impedimento à pratica de negócios jurídicos lícitos.

Por isso mesmo, recomendo que passe a constar do Código Tributário Nacional norma expressa vedando ao Fisco o emprego de sanções indiretas contra o contribuinte, para forçá-lo a cumprir a legislação tributária, pois as sanções diretas já são representadas pela imposição de multas e juros, acrescidos ao valor atualizado do suposto crédito tributário.

Enquanto isso não acontece, resta nosso direito de recorrer ao Poder Judiciário para afastar o arbítrio.

domingo, maio 29, 2005

Direito ao CPF e ao CNPJ

A Revista Veja deste domingo, 29 de maio, dá realce ao Chile como exemplo que deveria ser seguido pelos demais países sulamericanos. Já, o Wall Street Journal destaca os problemas que a burocracia ocasiona no Brasil a quem aqui queira investir, abrir novas empresas, expandir as existentes, ou encerrar suas atividades. A matéria foi também objeto de editorial deste domingo, de "O Estado de São Paulo."

Tenho afirmado, reiteradas vezes, o quanto necessitamos simplificar os entraves burocráticos que emperram o desenvolvimento nacional. Um desses exemplos, está na suspensão de CPFs e CNPJs, pela Secretaria da Receita Federal, sob a alegação de que o contribuinte se encontre em situação irregular perante o Fisco.

Ocorre que a Secretaria da Receita Federal não tem esse direito. Não lhe cabe valer-se de sanções indiretas para forçar o contribuinte a cumprir suas obrigações tributárias. Seu direito-dever consiste apenas em autuar o contribuinte, quando seja o caso, e de promover a execução judicial do crédito tributário.

Um CPF ou um CNPJ só podem ser cancelados em duas circunstâncias: quando obtidos de modo fraudulento, ou, em se tratando de pessoa física, no seu falecimento; ou, no caso de pessoa jurídica, no advento de sua extinção ou falência.

Uma sociedade só se constitui quando duas ou mais pessoas decidam associar-se, firmando o competente contrato social. Para conhecimento de terceiros, leva-se o contrato social a registro no órgão competente (Registro do Comércio ou Registro Civil de Pessoas Jurídicas). De igual modo, termina-se a sociedade entre os sócios pelo distrato social, cuja validade perante terceiros exige a averbação desse documento nesses órgãos registrais.

Contraria a Constituição e o Estado Democrático de Direito a exigência de apresentação de certidões negativas de débitos tributários para que se possa dar por encerrada a sociedade.
Isso é tão absurdo quanto absurdo seria o oficial de um cartório de registro civil afirmar que o assento do óbito não poderá ser lavrado e tampouco ser expedida certidão de óbito enquanto não seja apresentada certidão negativa de débitos tributários em nome do defunto.

Assim, fica aqui nossa recomendação no sentido de que todos pressionem nossos governantes a eliminar, de vez por todas, essas abstrusas exigências que em nada contribuem para o desenvolvimento nacional e a erradicação da pobreza.

Pobreza que só se reduz mediante a criação de condições legais para um melhor desenvolvimento nacional, com menos burocracia, com racionalização e redução da carga tributária, menos assistencialismo e maior geração de empregos, como soube o Chile fazer.

Enquanto isso não aconteça, resta a via judicial para afastarem-se essas ilegalidades inerentes à suspensão ou cancelamento de CPFs e CNPJs, e ao cerceamento do direito de sócios extinguirem suas sociedades, ou virem a abrir novas empresas.